O Direito Trabalhista é um das principais áreas do Direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.
Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo, do empregador.
Assim, é preciso entender a definição de cada um deles:
Empregado – é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;
Empregador – pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.
O contrato de trabalho é a ferramenta que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.
Importante ressaltar que pode haver uma diferença entre os contratos de trabalho, dependendo do tipo de serviço e das relações entre patrão e funcionário.
No Brasil, suas regras são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988, – que é um conjunto de leis superior às demais – e também àquelas que não estão presentes nessa Lei, que são as específicas.
A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.
A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT).
A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc. O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:
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